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| CENTRO DE APOIO À VIDA

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A Associação Social Cultural Espiritualista, I.P.S.S nº 20 de 2005, pelo Dec. Lei 83 3ª Série de 29/4/2005,  de acordo com estudo levado a cabo junto das instâncias oficiais e da população em geral, constatou da necessidade de contribuir para dotar o concelho e a região com uma infra-estrutura voltada para o apoio e acolhimento de Vítimas da Violência no Lar e para Jovens grávidas (Centro de Apoio à Vida) sem apoio familiar ou em crise, seleccionando ainda a possibilidade de dedicar particular atenção aos idosos acamados, que normalmente as Instituições não querem nem aceitam receber, e às crianças, que certamente poderão ter que acompanhar as pessoas a acolher.
Este estudo teve em atenção que actualmente e de acordo com estatísticas que escapam a um grande rigor, porque muitas das vítimas receiam dar a conhecer a sua situação, uma em cada quatro famílias sofre de violência, assim como um grande número de crianças dos doze aos quinze anos buscam nas farmácias formas de abortar para fugirem à pressão familiar e/ou social, verificando-se uma grande procura da «pílula do dia seguinte».
Paralelamente foi possível analisar os grupos sociais que demandaram à instituição ao longo dos trinta e dois anos de actividade de apoio espiritual, com problemas que em sua maioria apresentavam mal estar por virtude de violência moral e física, o que permitiu aos responsáveis avaliar de forma muito específica das necessidades de implementação de valências sociais nas áreas definidas.

Assim a ASCE propôs-se avançar para a edificação e implementação de infra-estruturas dedicadas a essas valências sociais, tendo a Direcção Regional de Segurança Social aceite a proposta e estabelecendo para o Centro de Apoio a Vítimas de violência 15 utentes a serem apoiados, e para o Centro de Apoio à Vida, o número de seis utentes. Depois desta fase foi proposto às Entidades Oficiais que, de uma forma inovadora, fossem construídos apartamentos, e não apenas quartos, uma vez que se entendia dever garantir uma certa privacidade familiar nos casos em que as vítimas viessem acompanhadas de filhos, tendo uma tal proposta merecido a concordância da Direcção Regional de Segurança Social.

 

 
     
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